Capítulo I - Do Instituto e seus Fins.

Capítulo II - Dos Sócios: Direitos e Deveres.

Capítulo III - Da Contribuição.

Capítulo IV - Das Assembléias Gerais.

Capítulo V - Da Administração.

Capítulo VI - Da Diretoria.

Capítulo VII - Do Presidente.

Capítulo VIII - Do Vice-Presidente Administrativo.

Capítulo IX - Do Vice-Presidente Cultural.

Capítulo X - Dos Impedimentos e Vacâncias dos Diretores.

Capítulo XI - Do Conselho Consultivo.

Capítulo XII - Da Comissão Fiscal.

Capítulo XIII - Da Comissão Eleitoral.

Capítulo XIV - Do Patrimônio, dos Recursos e da Extinção.

Capítulo XV - Das Disposições Gerais e Transitórias.

 


 

 

CAPÍTULO I

Do Instituto e seus Fins –

 

Artigo 1º - O Instituto Genealógico do Rio Grande do Sul, também designado pela sigla INGERS, é uma entidade civil, de direito privado e de cunho cultural, sem fins lucrativos, de prazo indeterminado, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, fundado em nove (9) de novembro de um mil novecentos e oitenta e cinco (1985), e regulado pelo presente Estatuto.

Artigo 2º - O Instituto tem a finalidade de estudar a Genealogia de todas as etnias que compõem a população do Rio Grande do Sul e pesquisá-las cientificamente, considerando o estudo da Genealogia uma maneira eficiente de cultivar a memória e a cultura dos antepassados que, em maior ou menor grau, participaram da formação e da história deste Estado, e tem:

a) por objetivos específicos:

1 - manter uma biblioteca especializada;

2 - manter cadastros e arquivos de árvores genealógicas;

3 - editar Genealogia, mantendo publicação periódica;

4 - servir de depositário de arquivos particulares genealógicos e afins;

5 - padronizar a notação genealógica;

6 - promover a preservação, centralização, restauração e microfilmagem dos livros eclesiásticos e dos ofícios públicos necessários para a pesquisa do Instituto;

b) por missão, fomentar o estudo da Genealogia, visando cultivar a memória e a cultura dos antepassados;

c) por princípios:

1 - atuar, respeitando suas características de entidade civil, apartidária, sem fins lucrativos e sem filiação religiosa;

2 - incentivar os sócios a publicarem suas pesquisas genealógicas;

3 - orientar, incentivar e participar de encontros familiares;

4 - promover a conservação e restauração de documentos que dão base a Genealogia do povo sul-riograndense;

5 - manter intercâmbio com entidades congêneres do Brasil e do exterior para a complementação dos fins do Instituto;

6 - colaborar com entidades que tenham atividades afins.

 


 

CAPÍTULO II

 Dos Sócios: Direitos e Deveres

 

Artigo 3º - Os sócios serão:

a) Fundadores - os que concorreram para a constituição do Instituto e que assinaram a Ata de Fundação;

b) Efetivos - são aqueles cujo ingresso, proposto por um sócio, for aprovado pela Diretoria;

c) Honorários - isentos de quaisquer pagamentos, são aquelas personalidades ou estudiosos que tenham prestado serviços de alta relevância para o progresso da Genealogia, e que receberam este título por proposta da Diretoria e aprovação unânime da Assembléia Geral;

d) Beneméritos - isentos de quaisquer pagamentos, são todos os que receberam tal título por proposta da Diretoria, aprovada por unanimidade pela Assembléia Geral, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas que tenham doado bens de valor considerável ao patrimônio social do Instituto;

e) Juvenil - isentos de quaisquer pagamentos, são sócios com idade inferior a dezoito (18) anos cuja admissão ficará condicionada a confecção de sua árvore de costados até os seus trisavós. Poderão converter-se em sócios efetivos sem o pagamento da jóia.

Artigo 4º - Os sócios não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Instituto.

Artigo 5º - Os sócios Fundadores e Efetivos têm o direito e o dever de votar, bem como são os únicos que podem ser votados para cargos.

Parágrafo 1º - Os sócios de todas as categorias poderão participar das reuniões da Entidade podendo nelas se manifestar.

Parágrafo 2º - Os sócios de todas as categorias terão direito a receber as publicações do Instituto. Os sócios da categoria juvenil ficarão condicionados a disponibilidade da Entidade.

Parágrafo 3º - Os sócios efetivos, admitidos a partir da data da Assembléia Geral Extraordinária que aprovou o presente Estatuto, somente poderão votar e ser votados após trezentos e sessenta e cinco (365) dias de admissão à Entidade.

Artigo 6º - São direitos e deveres dos Sócios:

a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto;

b) tomar parte nas Assembléias Gerais;

c) oferecer sugestão de interesse geral;

d) propor candidatos a admissão no Instituto;

e) convocar a Assembléia Geral, quando couber, conforme artigo 12, alínea c;

f) zelar pelo bom nome e prestígio do Instituto;

g) zelar pelo patrimônio do Instituto;

h) prestigiar e colaborar com o Instituto para a consecução de seus fins;

i) pagar pontualmente as contribuições sociais e taxas fixadas pela Diretoria.

Artigo 7º - Poderá ser excluído do quadro social, o sócio que:

a) no entender da Diretoria, tornar-se nocivo aos interesses do Instituto, caso em que o excluído poderá recorrer à Assembléia Geral;

b) deixar de pagar a contribuição social por um período superior a quatro (4) meses.

 


 

CAPÍTULO III

Da Contribuição

 

Artigo 8º - Cada sócio pagará ao Instituto uma contribuição social cujo valor, modalidade e prazo de pagamento serão fixados pela Diretoria.


 

 

CAPÍTULO IV

 Das Assembléias Gerais

 

Artigo 9º - A Assembléia Geral é a reunião dos sócios, convocados de acordo com as normas estatutárias e constitui o poder soberano do Instituto, sendo de sua competência privativa, com fulcro no artigo 59, inciso II, do Código Civil:

a) eleger e dar posse à Diretoria, ao Conselho Consultivo e à Comissão Fiscal;

b) discutir e aprovar o orçamento, as contas e os relatórios da Diretoria, bem como o parecer da Comissão Fiscal;

c) aprovar, integrar e reformar o Estatuto e o Regulamento do Instituto e deliberar sobre os casos omissos apresentados pela Diretoria;

d) julgar os recursos dos atos da Diretoria;

e) decidir sobre onerações ou alienações de bens patrimoniais;

f) decidir sobre a dissolução do Instituto;

g) intervir na administração e cassar os mandatos dos membros da Diretoria, do Conselho Consultivo e da Comissão Fiscal;

h) conferir os títulos de sócios honorários e beneméritos.

Artigo 10º - As Assembléias Gerais serão ordinárias e extraordinárias.

Artigo 11º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada e instalada pelo Presidente da Diretoria do Instituto:

a) anualmente, no mês de setembro, para: - discutir e aprovar o orçamento, as contas e os relatórios da Diretoria, bem como o parecer da Comissão Fiscal; - referendar o plano de atividade do próximo ano, aprovado pela Diretoria, e outros itens da Ordem do Dia;

b) e, de três (3) em três (3) anos, na primeira quinzena de mês de setembro, para: - eleger e empossar a Diretoria, o Conselho Consultivo e a Comissão Fiscal.

Parágrafo Único - O.0pt'>Artigo 12º - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada:

a) pelo Presidente do Instituto ou pela própria Diretoria;

b) pela Comissão Fiscal e pelo Conselho Consultivo; c) por 1/5 (um quinto) dos sócios das categorias de Fundadores e Efetivos em pleno gozo de seus direitos, em documento fundamentado, e por eles assinado, e dirigido ao Presidente do Instituto, consoante disposição do artigo 60 do Código Civil.

Artigo 13º - A Assembléia Geral será soberana em suas resoluções não contrárias à legislação vigente e a este Estatuto, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples.

Parágrafo único - Na Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para reformar este Estatuto, ou para destituir os administradores, ou, ainda, para decidir sobre a dissolução do Instituto, as deliberações só serão válidas com o voto concorde mínimo de dois terços (2/3) dos sócios presentes, por escrutínio secreto e, em primeira convocação, não poderá deliberar sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço), nas convocações seguintes, à luz do parágrafo único do artigo 59 do Código Civil.

Artigo 14º - As convocações serão feitas por meio de carta ou telegrama dirigida a todos os associados, com antecedência mínima de quinze (15) dias, que deverá conter, necessariamente, a data, a hora, o local e a ordem do dia, dispensando-se assim a convocação por jornal.

Parágrafo único - Nas Assembléias Gerais Ordinárias em que houverem eleições, as convocações deverão conter cédula autografada pela Comissão Eleitoral.

Artigo 15º - Para que Assembléia Geral seja válida, deverá reunir em primeira (1ª) convocação, no mínimo, metade e mais um dos sócios; em segunda (2ª) convocação, meia (1/2) hora após a primeira (1ª), com qualquer número de associados.

Artigo 16º - Depois de instalada, a Assembléia Geral escolherá por votação o seu Presidente, que, uma vez empossado, designará um Secretário para a lavratura da ata, que deverá ser registrada no Livro de Atas das Assembléias.

 


 

CAPÍTULO V

Da Administração

 

Artigo 17º - A Diretoria e o Conselho Consultivo são os órgãos encarregados da Administração do Instituto.

Artigo 18º - A Diretoria compor-se-á do Presidente, do Vice-Presidente Administrativo e do Vice-Presidente Cultural.

Parágrafo único - Os membros da Diretoria, necessariamente, residirão a menos de quarenta (40) quilômetros da sede da Entidade.

Artigo 19º - O Conselho Consultivo será constituído pelos ex-Presidentes e de três (3) membros efetivos eleitos.

Artigo 20º - Os órgãos administrativos do Instituto serão eleitos de três (3) em três (3) anos, por escrutínio secreto, pela Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo único - Vencidos os mandatos, os membros da Diretoria, do Conselho Consultivo e da Comissão Fiscal, continuarão no exercício de seus cargos até a posse dos eleitos.

Artigo 21º - É permitida a reeleição no mesmo cargo por mais uma gestão, para os cargos da Diretoria e do Conselho Consultivo.

Artigo 22º - Os membros dos órgãos administrativos do Instituto não receberão qualquer remuneração.

Artigo 23º - Os membros dos órgãos administrativos só são demissíveis por decisão da Assembléia Geral, que elegerá o substituto para o cargo vago.

 


 

CAPÍTULO VI

Da Diretoria

 

Artigo 24º - A Diretoria tem os mais amplos poderes para praticar os atos de gestão concorrentes aos objetivos, missão e princípios do Instituto, não podendo transigir ou renunciar a seus direitos, hipotecar, alienar, empenhar e arrendar, de qualquer forma, os bens do Instituto sem prévia autorização da Assembléia Geral.

Artigo 25º - A Diretoria deliberará por maioria simples, tendo a presidência da reunião o voto de qualidade.

Artigo 26º - O exercício do Cargo da Diretoria é incompatível com o de membro do Conselho Consultivo e da Comissão Fiscal.

Artigo 27º - A Diretoria deverá registrar em capítulo próprio, no relatório anual das atividades, todos os saldos econômico-financeiros apurados, verbas inespecíficas, sobras de verbas específicas, todos os recebimentos por doação, auxílio ou subvenção originados de órgãos públicos ou particulares, bem como sua utilização e seu destino.

Parágrafo único - A Diretoria deverá aplicar todos os recursos financeiros integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos do Instituto, não podendo distribuir verbas a qualquer título.

Artigo 28º - A Diretoria deverá manter escrituração de suas receitas e despesas em livros, com comprovantes, revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão.

Artigo 29º - A Diretoria reunir-se-á, mensalmente, em caráter ordinário e extraordinário, nos seguintes casos:

a) mediante convocação do Presidente;

b) por solicitação dos outros membros, em requerimento ao Presidente;

c) mediante convocação do Conselho Consultivo ou Comissão Fiscal, dirigida ao Presidente.

Artigo 30º - A Diretoria deverá lavrar atas de suas reuniões e manter o Livro de Atas e o Livro de Presenças.

Artigo 31º - A Diretoria deverá reunir-se obrigatoriamente uma vez por ano com os membros do Conselho Consultivo a fim de tratar sobre os planos, projetos e atividades a serem programadas para o ano seguinte.

Parágrafo único - São vedados à Diretoria a prática, em nome do Instituto, de atos, ou a colaboração com negócios, estranhos ao objeto social.

Artigo 32º - A Diretoria incumbe:

a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões da Assembléia Geral, administrando o Instituto;

b) elaborar uma chapa oficial para os encargos da Administração e Comissão Fiscal, a ser submetida à Assembléia Geral, conforme o artigo 11, alínea b;

c) reunir-se sempre que convocada pelo Presidente;

d) admitir e demitir funcionários;

e) excluir do quadro social os sócios que faltarem com o Estatuto ou cuja conduta social for reprovável, cabendo, entretanto, ao sócio recorrer à Assembléia Geral;

f) convocar a Assembléia Geral se, para tal, houver recusa do Presidente.

 


 

CAPÍTULO VII

Do Presidente

 

Artigo 33º - Compete ao Presidente:

a) representar o Instituto, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, sempre que se fizer necessário;

b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

c) convocar a Comissão Fiscal para emitir parecer sobre a gestão financeira;

d) assinar a correspondência e os expedientes do Instituto;

e) abrir contas bancárias e assinar, com o Vice-Presidente Administrativo ou o tesoureiro por ele nomeado, os cheques, ordens de pagamentos e outros títulos;

f) apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior;

h) assinar convênios, juntamente com outros membros da Diretoria, após parecer favorável da Comissão Fiscal e do Conselho Consultivo;

i) dar cumprimento às Resoluções das Assembléias Gerais;

j) criar, a seu critério, diretorias de assessoramento e nomear seus Diretores, dando imediata ciência aos associados;

k) fornecer ao Conselho Consultivo e Comissão Fiscal as informações que estes solicitarem;

l) nomear a Comissão Eleitoral, ouvido o Conselho Consultivo.

 


 

CAPÍTULO VIII

 Do Vice-Presidente Administrativo

 

Artigo 34º - Compete ao Vice-Presidente Administrativo:

a) lavrar ou mandar lavrar, em livro próprio, as atas das Assembléias Gerais e as decisões das reuniões da Diretoria;

b) redigir ou mandar redigir a correspondência oficial do Instituto, mantendo de tudo uma cópia em arquivo;

c) manter atualizado o registro de sócios;

d) fornecer ao Conselho Consultivo e Comissão Fiscal as informações que estes solicitarem;

e) fazer arrecadar as mensalidades e demais rendas do Instituto;

f) depositar qualquer valor recebido em Banco autorizado pela Diretoria;

g) assinar com o Presidente, pessoalmente ou através de tesoureiro por ele - Vice-Presidente Administrativo - nomeado, os cheques, ordens de pagamento e outros títulos;

h) pagar as despesas autorizadas pelo Presidente;

i) escriturar o movimento de Caixa, que deverá ser apresentado nas reuniões mensais da Diretoria;

j) firmar recibo pelos recursos arrecadados;

k) confeccionar anualmente o balanço financeiro a ser apresentado à Assembléia Geral Ordinária;

l) assinar convênios juntamente com o Presidente;

m) criar, a seu critério, diretorias de assessoramento e nomear seus Diretores, dando imediata ciência aos associados;

n) registrar em livros tombos próprios os livros, documentos, fotografias, genealogias, móveis, utensílios, aparelhos, etc., havidos pelo Instituto, em custódia ou não;

o) organizar e classificar a disposição do Patrimônio Documental;

p) propor a aquisição de livros, documentos e bens, necessários ao Instituto;

q) organizar e classificar a disposição do Patrimônio Físico;

r) apresentar anualmente um balanço da variação do Patrimônio.

Artigo 35º - Compete ainda ao Vice-Presidente Administrativo substituir o Presidente quando este estiver eventualmente impedido.

 


 

CAPÍTULO IX

Do Vice-Presidente Cultural

 

Artigo 36º - Compete ao Vice-Presidente Cultural:

a) identificar as necessidades e desejos dos associados no que tange ao conteúdo e forma das publicações do INGERS;

b) captar recursos para garantir a periodicidade das publicações;

c) promover cursos de técnica genealógica, utilização de recursos tecnológicos e ferramentas auxiliares para os associados, padronizando a notação genealógica;

d) compor comissão de genealogistas para selecionar os materiais a serem publicados;

e) orientar os sócios na qualificação de suas pesquisas genealógicas e artigos para que tenham condições de serem publicados;

f) compor comissão editorial responsável pelo Boletim Origens;

g) compor comissão editorial responsável pelo Informativo Notícias;

h) promover a preservação, centralização, restauração e microfilmagem dos livros eclesiásticos e dos ofícios públicos necessários para a pesquisa do Instituto;

i) orientar a organização da Biblioteca e publicações do Instituto;

j) criar, a seu critério, diretorias de assessoramento e nomear seus Diretores, dando imediata ciência aos associados;

k) fornecer ao Conselho Consultivo e Comissão Fiscal as informações que estes solicitarem.

Artigo 37º - Compete ainda ao Vice-Presidente Cultural substituir o Presidente quando este e o Vice-Presidente Administrativo estiverem eventualmente impedidos.

 


 

CAPÍTULO X

Dos Impedimentos e Vacâncias dos Diretores

 

Artigo 38º - No caso de impedimento ou ausência temporária de um membro da Diretoria, assumirá o seu respectivo substituto.

Artigo 39º - Considerar-se-á vago qualquer cargo de Diretoria por morte, renúncia ou exoneração e, ainda, por impedimento ou ausência de seu titular, por prazo superior a sessenta (60) dias.

Parágrafo 1º - Não figura vacância o afastamento de um membro da Diretoria pelo dobro do prazo acima previsto, para tratamento de interesse do Instituto, a critério da própria Diretoria.

Parágrafo 2º - A vaga por renúncia somente ficará caracterizada na data em que a Diretoria conhecer oficialmente o pedido.

Parágrafo 3º - Se a Diretoria estiver impossibilitada de deliberar, em face do que dispõe o artigo 25, pela vacância em definitivo de qualquer um dos seus cargos, a exceção do Presidente, este nomeará um substituto para o cargo vago, que cumprirá o período restante.

Parágrafo 4º - Quando vagar a Presidência ou toda a Diretoria, ouvido o Conselho Consultivo, a Assembléia Geral reunir-se-á para proceder a eleição de nova Diretoria, que completará o período.

 


 

CAPÍTULO XI

Do Conselho Consultivo

 

Artigo 40º - Haverá um Conselho Consultivo como órgão de assessoramento da Diretoria, composto pelos ex-Presidentes, como membros natos, e de três (3) membros efetivos, eleitos, com mandato de três (3) anos, que exercerão honorária e gratuitamente os cargos.

Parágrafo Único - Em conjunto com os três (3) membros efetivos serão eleitos seus três (3) respectivos suplentes.

Artigo 41º - Com exceção dos membros natos, os demais membros do Conselho Consultivo serão eleitos pela Assembléia Geral, entre os sócios do Instituto, e deverão ser pessoas de notório saber e experiência no campo da Genealogia.

Parágrafo 1º - O Conselho Consultivo terá seu funcionamento orientado por um Regulamento.

Parágrafo 2º - O Conselho Consultivo reunir-se-á com quorum mínimo de metade dos seus membros mais um.

Artigo 42º - Compete ao Conselho Consultivo:

a) assessorar a Diretoria;

b) dar parecer sobre a organização dos programas do Instituto;

c) assegurar o desenvolvimento das atividades do Instituto segundo as diretrizes e idéias de seus fundadores;

d) auxiliar a Diretoria através de pareceres e outros meios hábeis, na orientação das atividades do Instituto;

e) propor programações e/ou promoções para o ano em curso e o seguinte;

g) solicitar ao Presidente do Instituto a imediata convocação de Assembléia Geral. Decorridas setenta e duas (72) horas do requerimento protocolado ao Presidente, sem que este tenha feito a convocação, o Conselho poderá fazê-la imediatamente após. Em ambos os casos a convocação será feita na forma deste Estatuto;

h) caso vague toda a Diretoria, convocar Assembléia Geral para eleger uma nova.

Artigo 43º - O Conselho Consultivo reunir-se-á com a Diretoria, obrigatoriamente, pelo menos uma vez ao ano, para estabelecer a programação do exercício social seguinte, e todas as vezes que for necessário, por convocação do Presidente do Instituto.

Parágrafo único - Nos casos de ausência, por licença, férias ou impedimentos, os membros do Conselho Consultivo serão substituídos pelos respectivos suplentes.

 


 

CAPÍTULO XII

Da Comissão Fiscal

 

Artigo 44º - A Comissão Fiscal é o órgão permanente de fiscalização da gestão, cabendo-lhe as competências e atribuições privativas e indelegáveis definidas em Lei e neste Estatuto.

Artigo 45º - A Comissão Fiscal será composta por três (3) membros efetivos e respectivos suplentes em igual número, eleitos por três (3) anos pela Assembléia Geral Ordinária dentre os sócios do Instituto, conforme artigo 11, alínea b.

Parágrafo 1º - Nos casos de impedimento temporário ou vaga, os membros efetivos da Comissão Fiscal serão substituídos pelos respectivos suplentes.

Parágrafo 2º - Um dos integrantes da Comissão Fiscal será, obrigatoriamente, contabilista ou administrador.

Parágrafo 3º - Os membros da Comissão Fiscal não poderão receber remuneração, a qualquer título, pelo exercício da função.

Artigo 46º - Compete à Comissão Fiscal:

a) examinar semestralmente os documentos da Tesouraria;

b) dar o parecer anual sobre o balanço da gestão administrativa;

c) dar parecer sobre as propostas de aumento, alienação ou oneração do patrimônio social;

d) dar parecer sobre alterações das contribuições sociais propostas pela Diretoria;

e) prestar todas as informações relativas à situação econômica do Instituto;

f) denunciar à Assembléia Geral os erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas;

g) dar parecer sobre assinaturas de convênios;

h) anualmente, dar parecer sobre a reavaliação do Patrimônio Social;

i) reunir-se quando convocada pelo Presidente do Instituto;

j) solicitar ao Presidente do Instituto a imediata convocação de Assembléia Geral. Decorridas setenta e duas (72) horas do requerimento protocolado ao Presidente, sem que este tenha feito a convocação, a Comissão poderá fazê-la imediatamente após. Em ambos os casos a convocação será feita na forma deste Estatuto.

 


 

CAPÍTULO XIII

Da Comissão Eleitoral

 

Artigo 47º - A Comissão Eleitoral será nomeada pelo Presidente da Entidade, ouvido o Conselho Consultivo, com antecedência mínima de quarenta e cinco (45) dias à Assembléia Geral prevista no artigo 11, alínea b, do presente Estatuto. Será composta de três (3) membros e terá como atribuições organizar o processo eleitoral, confeccionar as cédulas para votação no ato da Assembléia, bem como as cédulas que serão remetidas a totalidade dos sócios com direito a voto, para que estes, eventualmente, possam manifestar seu voto por correspondência.

Parágrafo único - A Comissão Eleitoral ficará automaticamente extinta ao final do processo eleitoral.

 


 

CAPÍTULO XIV

Do Patrimônio, dos Recursos e da Extinção

 

Artigo 48º - O Patrimônio do Instituto será constituído de imóveis, móveis e utensílios, material didático, documentos, arquivos, biblioteca, títulos da dívida pública, bem como quaisquer outros valores que já possua ou venha a possuir a qualquer título.

Artigo 49º - Constituem recursos do Instituto:

a) as contribuições sociais;

b) as taxas e emolumentos;

c) os donativos, legados e subvenções;

d) as rendas de investimentos em geral;

e) os auxílios e subvenções de órgãos e entidades públicas de qualquer esfera.

Artigo 50º - Os bens patrimoniais do Instituto são considerados inalienáveis, salvo resolução em contrário da Assembléia Geral por maioria absoluta de votos dos presentes.

Artigo 51º - Em caso de dissolução do Instituto a Assembléia Geral, convocada na forma deste Estatuto, e necessariamente por jornal, deliberará com a presença de no mínimo dois terços (2/3) dos associados quites com a Tesouraria, e com direito a voto, e estabelecerá o modo e o prazo de liquidação, competindo-lhe ainda nomear o liquidante.

Parágrafo único - Na ocorrência do previsto neste artigo, os bens patrimoniais remanescentes do Instituto, devolvidos ao doadores ou aos seus sucessores legais ou materiais havidos em custódia, atendidas as solicitações de reversão e satisfeitas todas as obrigações, serão transferidos a outra entidade congênere, sediada no Rio Grande do Sul, registrada no Conselho Nacional de Serviço Social, preferencialmente ao Instituto Histórico de São Leopoldo, Arquivo Histórico do Rio Grande do Sul e Museu Histórico de São Leopoldo.

 


 

CAPÍTULO XV

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Artigo 52º - Este Estatuto poderá ser reformado em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada pelo Presidente do Instituto ou a requerimento da Comissão Fiscal ou do Conselho Consultivo, observando o artigo 13, parágrafo único.

Artigo 53º - O ano social findará em 31 de julho.

Artigo 54º - Serão tomadas por escrutínio secreto todas as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

a) eleição da Diretoria, Conselho Consultivo e Comissão Fiscal quando não houver chapa única;

b) tomada a aprovação de Conta da Diretoria;

c) aplicação ou destinação do patrimônio do Instituto;

d) julgamento de atos da Diretoria relativo à penalidades aos sócios;

e) perda de mandato de membros de órgãos de administração do Instituto;

f) dissolução do Instituto;

g) reforma do Estatuto.

Artigo 55º - O Instituto Genealógico do Rio Grande do Sul adota um selo e um lema, aprovados em Assembléia Geral, assim descrito: 1 - o selo é composto por uma árvore estilizada, com tronco e copa da sua cor, circundada por um dístico, contendo os seguintes dizeres: a - em corpo grande, letra helvética, em capitulares, centrado no quadrante superior, ocupando duzentos e quarenta e oito graus (248º), em goles, “INSTITUTO GENEALÓGICO”; b - em corpo pequeno, letra helvética, em capitulares, centrado no quadrante inferior, ocupando oitenta e quatro graus (84º), em goles, “DO RIO GRANDE DO SUL”; c - duas estrelas de cinco pontas entre os dísticos, separando-os, afastadas entre si cento e três graus (103º), centradas no quadrante inferior, em goles; 2 - em corpo médio, letra helvética, em capitulares, centrado no quadrante inferior, ocupando cento e três graus (103º), em sable, em divisa, o lema em latim “IN MEMORIAM GENTIS NOSTRÆ”, que traduzido para o vernáculo significa “EM MEMÓRIA DE NOSSA GENTE”.

Artigo 56º - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.

Parágrafo único - A forma de Administração prevista neste estatuto entrará em vigor nas eleições que ocorrerão na Assembléia Geral Ordinária prevista para setembro de um mil novecentos e noventa e nove (1999). Até lá, fica valendo a forma de Administração preconizada no Estatuto reformado por este. Os demais artigos, que não colidam com a estrutura administrativa ora atuante, ficam desde já em vigor.